A IMUTABILIDADE E A INDISCUTIBILIDADE DA COISA JULGADA
- por Alan Moraes
- 20 de out. de 2015
- 13 min de leitura

RESUMO
O presente artigo tem por objetivo tratar do tema coisa julgada no Processo Civil, cuja ótica se volta para o estudo dos efeitos da imutabilidade e da indiscutibilidade, também conhecidos como efeito positivo e efeito negativo da coisa julgada. Inicialmente é trazido um breve contexto e histórico da origem do instituto e uma rápida passagem por sua evolução jurídica. Não obstante, também se analisará casos práticos que demonstrem com maior facilidade a explanação do presente estudo. O conteúdo doutrinário e jurisprudencial complementa e contribuem para o embasamento do artigo.
PALAVRAS-CHAVES: Coisa Julgada, Imutabilidade, Indiscutibilidade
I - Introdução; II – Surgimento Histórico; III - As Teorias Sobre a Coisa Julgada; IV –A Imutabilidade e a Indiscutibilidade; V – Conclusões e VI – Bibliografia.
I – Introdução
Tratar do tema coisa julgada é sempre uma temática desafiadora, visto que o assunto é bastante controvertido e passou significantes modificações conceituais e de dinamismo jurídico em relação ao processo. De qualquer maneira, em linhas gerais, a coisa julgada é o instituto que se busca uma estabilização social, não se pode perder de vista a natureza política, pois, em nenhuma sociedade que busque efetivamente a pacificação pode permitir que litígios idênticos entre as mesmas partes se perpetuem no tempo. Vale ressaltar o brilhantismo de Marcus Vinícius Rios Gonçalves ao tratar do tema:
“A coisa julgada é mencionada na Constituição Federal como um dos direitos e garantias fundamentais. O art. 5º, XXXVI, estabelece que a lei não poderá retroagir, em prejuízo dela.
Essa garantia decorre da necessidade de que as decisões judiciais não possam mais ser alteradas, a partir de um determinado ponto. Do contrário, a segurança jurídica sofreria grave ameaça. É função do poder Judiciário solucionar os conflitos de interesses, buscando a pacificação social.
A função da coisa julgada é assegurar que os efeitos decorrentes das sentenças judiciais não possam mais ser modificados, se tornem definitivos. É o fenômeno diretamente associado à segurança jurídica, quando o conflito ou a controvérsia é definidamente solucionado. ”[2]
Por fim, é interessante destacar mais uma vez que a coisa julgada é uma valiosa ferramenta que representa uma função social capaz de trazer estabilidade e segurança jurídica.
II – Surgimento Histórico
Para entendermos corretamente um instituto jurídico, faz-se necessária um apurado estudo de sua origem. Assim, a coisa julgada tem sua origem no Direito Romano, sendo que sua criação se deu como natureza política e social para que uma mesma pretensão não fosse levada ao pretor para ser julgada inúmeras vezes. Ora, a coisa julgada veio para resolver um problema prático enfrentado na época, pois, as partes litigantes davam origem a novos procedimentos para tratar da mesma matéria já discutida. Com efeito, é imprescindível haver um ponto final após o devido e natural curso do processo.
Em termos processuais de natureza técnica, a marcha processual não depende da coisa julgada, pois, para o processo em si, pode-se iniciar quantas vezes forem necessárias, todavia, se tal mecanismo fosse permitido, voltaríamos a presenciar a problemática vivenciada pelos romanos que, apesar de haver uma sentença, a situação não chegava ao seu fim. É por isso que a coisa julgada possui o viés político e social para gerar a pacificação e a segurança jurídica. Deste modo, ainda que a decisão proferida não seja a mais apurada para o caso concreto, ainda sim é melhor do que uma pretensão resistida indefinidamente.
III - As Teorias Sobre a Coisa Julgada
O estudo da coisa julgada possui conteúdo rico por natureza, obviamente, ao decorrer do tempo passou por alterações e evoluções que refinaram o entendimento do instituto em estudo. Grandes doutrinadores debatiam o tema, trazendo um enriquecimento incalculável, assim, basicamente podemos distinguir em três grandes teorias que influenciaram o nosso sistema processual e que são de grande importância para o estudado.
1. Cronologicamente passa-se a análise do Regulamento 737, de 1850 – Na época ainda não existia a disciplina processo civil como estudo autônomo do direito, de modo que a temática ainda pertencia de maneira acessória. O regulamento tratava do direito material de natureza comercial, posteriormente, com a instituição da República, passou-se também a ser utilizado para as relações de natureza Cível. Para o regulamento 737 de 1850, a coisa julgada é presunção de verdade, sendo absoluta a conclusão apontada na sentença transitada em julgado, tal modelo se assemelha com o sistema norte americano. Daí surge a célebre frase: “ A sentença faz do preto em branco e do quadrado em redondo”. O artigo 185, do regulamento 737, afirmava que a coisa julgada era a presunção legal absoluta e prevalece mesmo que haja prova em contrário. Assim, a teoria tratada no regulamento 737 gerava diversas discrepâncias quando a realidade não representava aquilo que estava disposto na sentença proferida.
A questão do caráter absoluto da coisa julgada ainda é vivenciada por alguns sistemas jurídicos praticados em outros países, como é o caso dos Estados Unidos da América, onde a sentença acobertada pela a coisa julgada não pode ser revista, tornando-se ali o que estiver escrito em verdade absoluta. No tocante, surge a problemática quando o conteúdo da sentença acobertada pela coisa julgada não represente a realidade, gerando incongruências e inúmeros problemas. A relativização da coisa julgada não é o objeto direto do presente estudo, mas mostra-se importante para mitigar o caráter absoluto da coisa julgada.
2. A segunda teoria foi trazida pelo clássico doutrinador Giuseppe Chiovenda, foi esta a teoria que influenciou o Código de Processo Civil de 1939, o primeiro Código de Processo de abrangência nacional. A teoria em si afirmava que a coisa julgada é efeito da sentença, ou seja, as modificações de fato ou de direito que ocorrem fora do processo. A sentença proferida pelo Estado-juiz possui o efeito de declarar, condenar e constituir, agora também possui a coisa julgada como um de seus efeitos. Essa teoria resultou em um avanço considerável em relação a teoria anterior, mas trazia um novo problema, visto que no momento de sua criação ainda não existia o instituto das tutelas de urgências, sendo criada pela Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994.
No tocante, a teoria de Chiovenda entrou em rota de colisão com as tutelas de urgência, pois, o juiz, ao antecipar a tutela pretendida pelo autor, ele estará antecipando algo que só seria possível ao final do processo com sentença transitada em julgado. Por isso, aos poucos a coisa julgada como um efeito da sentença passou a perder a força gradativamente por não ter rigor técnico com a realidade da tutela antecipada.
3. Por fim, para completar o estudo da coisa julgada, não poderíamos deixar de fora a teoria defendida por Enrico Tullio Liebman. Um pouco antes das edições das leis raciais fascistas na Itália em 1938/1939, bem como pela instabilidade política que futuramente resultariam no acontecimento da segunda guerra mundial, Liebman migrou para América Latina, inicialmente em Buenos Aires e posteriormente passou a residir no Brasil, oportunidade em que fundou a chamada “Escola de Direito Processual de São Paulo”, onde os integrantes passam a estudar o direito processual de forma técnica, o que teve tamanha importância para os demais seguimentos do direito processual que seriam criados mais tarde (processo penal, processo do trabalho, processo eleitoral, processo constitucional e assim por diante). Suas obras influenciaram vários dos institutos jurídicos processuais, consequentemente, também influenciou a temática da coisa julgada.
Liebman, em sua linha de estudos sobre a coisa julgada, discordava da tese defendida por Chiovenda, afirmando, em suma, que a coisa julgada não se compara ao efeito condenatório, constitutivo ou declaratório. Ou seja, diferentemente de Chiovenda que afirmava que a coisa julgada era efeito da sentença, Liebman defendia que a coisa julgada é a possiblidade de proteger os efeitos gerados em uma sentença e não o efeito propriamente dito, de modo que a coisa julgada resultava em características peculiares de imutabilidade e indiscutibilidade dos efeitos da sentença.
Naturalmente, esta última teoria é uma evolução técnica de grande importância, resolvendo o problema que a segunda teoria enfrentava em relação aos efeitos produzidos pela tutela antecipada. A diferença é sensível e até de certa forma elegante a maneira como a coisa julgada foi descrita por Liebman.
O Código de Processo Civil de 1973, guiado por Alfredo Buzaid, que foi “discípulo” de Liebman, também manteve o mesmo conceito de que a coisa julgada como fator que protege os efeitos da sentença, tornando-a imutável e indiscutível.
O novo Código de Processo Civil (2015) não modificou o conceito de coisa julgada modelada por Liebman, mantendo uma teoria bem elaborada do ponto de vista doutrinário e de boa aplicação prática que já era utilizada pelo Código de Processo Civil de 1973. Por fim, não é diz respeito ao tema proposto no presente artigo, mas merece destaque que o novo Código de Processo Civil ampliou os limites objetivos da coisa julgada, de modo que as questões incidentais, preenchido os requisitos legais, também podem ser acobertadas pela coisa julgada, tal inovação irá trazer diversas mudanças de ordem prática, por isso a temática merece um estudo próprio e mais aprofundado.
IV – A Imutabilidade e a Indiscutibilidade
A diferenciação entre os institutos é bastante fomentada pela doutrina. Na prática forense, é por vezes confundidos como sinônimos ou são conceituados de forma vaga e imprecisa. Assim, é preciso destacar as características de cada tema: Imutabilidade ou efeito negativo da coisa julgada, significa que se houver duas demandas idênticas, a segunda demanda será extinta sem julgamento de mérito. Na prática, são raros os casos em que são propostas demandas idênticas, limitando-se a ignorância da existência de demanda idêntica já proposta ou má-fé da parte que tem conhecimento da coisa julgada e mesmo assim propõe nova demanda. A indiscutibilidade da coisa julgada diz respeito aos futuros processos parecidos, mas não idênticos a primeira demanda (pois se fossem idênticos o caso seria de imutabilidade da coisa julgada), muito comum em casos de relações continuativas (direito de família, direito de vizinhança, relações comerciais etc.), aqui o limite para o juiz do segundo processo é a coisa julgada em relação a indiscutibilidade, ou seja, a conclusão em que o juiz chegou no primeiro processo deve ser respeitada pelo segundo juiz atuante, sob pena de rediscussão do que já está acobertado pela coisa julgada.
O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça demonstra sabiamente a diferença entre a imutabilidade em face da indiscutibilidade:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. ATO ILÍCITO. COBRANÇA ABUSIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDAO PROFERIDO EM AÇAO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO RÉU. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO DA QUESTAO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem, que antes se manifestara sobre a ilicitude do protesto de cheque decorrente de cobrança de honorários médicos indevidos, com acórdão transitado em julgado, não pode rejulgar o mérito da controvérsia, porquanto acobertado pelo manto da coisa julgada.
3. É devida indenização por danos materiais, no equivalente ao dobro do indevidamente cobrado na ação anteriormente ajuizada pelo réu, e por danos morais, tendo em vista a ofensa a dignidade do autor em face da cobrança ilícita e do protesto indevido.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. ”[3]
É preciso analisar o contexto e as peculiaridades em que o acordão supra foi proferido. O Tribunal de Minas Gerais apreciou em grau de recurso a ação ajuizada por um paciente que teve seu cheque protestado pelo médico que realizou determinando procedimento cirúrgico. Nesta primeira ação, apenas se discutia a ilicitude do protesto que por fim entendeu-se pela ilicitude do protesto cambial, de modo que houve o transito em julgado. Posteriormente, o patrono do paciente ajuizou nova ação para discutir, desta vez, a indenização pelo protesto indevido. Novamente, a questão foi alçada ao mesmo Tribunal de Minas Gerais para discutir se era cabível ou não a indenização pleiteada, nesse interim, os desembargadores entenderam que o protesto não era devido e que por isso não cabia a indenização por danos morais. Em recurso especial, sabidamente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a questão sobre a validade do protesto cambial não poderia ser rediscutida pois estava devidamente pacificada pela coisa julgada, de maneira que tal matéria passou a ser indiscutível e insuscetível de nova análise.
A ponderação do Ministro Luis Felipe Salomão é pontual e técnica, pois, de fato não era caso de imutabilidade da coisa julgada, visto que as demandas não eram idênticas apesar de semelhantes, os pedidos eram definitivamente distintos. Nesse sentindo, como foi ressalto no acórdão, a questão do protesto estava superada pela indiscutibilidade.
De fato, ao refletirmos cuidadosamente sobre caso concreto acima, verificamos que o conteúdo extraível da primeira demanda, ou seja, seu objeto principal, desloca-se na segunda demanda como objeto secundário de natureza prejudicial. Tal vetor assume louvável importância, pois se na segunda demanda tiver por objeto aquilo que foi discutido na primeira, não há dúvida que estaremos diante da imutabilidade da coisa julgada. Se a segunda demanda trazer como elemento prejudicial aquilo que foi discutido e sedimentado na primeira demanda, deverá o juiz observar os limites de sua atuação, jamais ultrapassando as premissas já definidas pela indiscutibilidade da coisa julgada.
No tocante, faz-se necessária a citação doutrinária que demonstre alinhamento com toda a construção teórica acima demonstrada. Assim, ensina o mestre Humberto Theodoro Junior:
“Ampla corrente doutrinária ensinava outrora que o principal efeito da sentença era a formação da coisa julgada.97 Para o Código de 1973, no entanto, o efeito principal da sentença, no plano do processo de conhecimento, é apenas “esgotar o ofício do juiz e acabar a função jurisdicional” (art. 463), como adverte Ada Pellegrini Grinover.98
A res iudicata, por sua vez, apresenta-se com uma qualidade da sentença, assumida em determinado momento processual. Não é efeito da sentença mas a qualidade dela representada pela “imutabilidade” do julgado e de seus efeitos, depois que não seja mais possível impugná-los por meio de recurso.
Assim é que, para o Código, “denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. ”
Humberto Theodoro Junior confirma aquilo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já vinha se firmando, demonstrando a precisão técnica sobre o tema. O estimado mestre aprofunda ainda mais o assunto:
“Antigamente, tinha-se a coisa julgada como um dos efeitos da sentença. Posteriormente, além de ser vista como um efeito, a coisa julgada se considerava como superposta aos demais efeitos, não em toda extensão, mas limitadamente ao efeito declarativo. Desse modo, a indiscutibilidade e imutabilidade, que lhe são próprias, atingiriam a sentença apenas em seu conteúdo declaratório. Os efeitos condenatório e constitutivo estariam fora de seu alcance.
Essa visão que desfrutou do prestígio de ser defendida, no direito alemão, por Hellwig, e, no direito pátrio, por Pontes de Miranda e Celso Neves, foi superada no regime do Código de Processo Civil brasileiro, no qual se esposou, claramente, a doutrina de Liebman. De fato, explica o mestre italiano, não se pode confundir a indiscutibilidade de um julgamento com o efeito produzido por esse mesmo julgamento.
O que a coisa julgada acarreta é uma transformação qualitativa nos efeitos da sentença, efeitos esses que já poderiam estar sendo produzidos antes ou independentemente do trânsito em julgado. Uma sentença exequível provisoriamente produz, por exemplo, efeitos, sem embargo de ainda não se achar acobertada pela coisa julgada. Quando não cabe mais recurso algum, é que o decisório se torna imutável e indiscutível, revestindo-se da autoridade de coisa julgada. Não se acrescentou, portanto, efeito novo à sentença. Deu-se-lhe apenas um qualificativo e reforço, fazendo com que aquilo até então discutível e modificável se tornasse definitivo e irreversível.
Por outro lado, se a coisa julgada não é um efeito da sentença, tampouco se pode afirmar que seja uma qualidade de aplicação limitada ao seu efeito declarativo. Quando uma sentença passa em julgado, a autoridade da res iudicata manifesta-se sobre todos os efeitos concretos da sentença, sejam eles declaratórios, condenatórios ou constitutivos. ” [4]
É comum no judiciário o equívoco entre a imutabilidade e a indiscutibilidade, muita das vezes tomando um pelo outro, ou até mesmo sendo ambas consideradas a mesma coisa. A imprecisão técnica traz enormes consequências jurídicas, gerando insegurança jurídica, pois a demanda que fica exposta a várias reanalises o que traz consequências prejudiciais às partes, bem como à sociedade de um modo geral.
Lamentavelmente o novo Código de Processo Civil deixou de aprofundar a questão sobre a imutabilidade e a indiscutibilidade, mencionando apenas de maneira superficial, de modo que ainda permite que os operadores do direito continuem com imprecisões técnicas que poderiam ser sanadas e assim evitar uma maior instabilidade jurídica no que tange à matéria aqui discutida.
“Código de Processo Civil 1973: Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Código de Processo Civil 2015: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. ” [5]
Conforme já mencionado, as mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil não foram de maneira substancial em relação ao conceito legal de coisa de julgada, havendo apenas mudanças pontuais mais voltadas às questões redacionais. Assim, conceitualmente, o novo Código de Processo Civil limitou-se a repetir aquilo que já era sustentando pelo Código de Processo Civil de 1973. Havendo mudança considerável apenas no que tange aos limites objetivos da coisa julgada.
V - Conclusões
Não resta dúvida que o estudo da coisa julgada é fundamental para o intérprete e operador do direito de um modo geral, não se limitando tão somente as regras do direito processual civil, mas como hermenêutica basilar para todo o sistema processual do nosso ordenamento jurídico. A necessidade de aprofundamento da temática faz-se necessária por parte daqueles manuseiam os mais diversos processos apresentados ao Poder Judiciário, como forma de se evitar injustiças e novos julgamentos daquilo que já foi resolvido.
A evolução conceitual da coisa julgada passou por diversas etapas em nosso ordenamento, de modo que o tempo naturalmente trouxe um refinamento técnico, desde o Regulamento 737, passando por Chiovenda e por fim culminado com a teoria apresentada por Liebman. A riqueza trazida pelos doutos doutrinadores contribuíram e muito para um sistema processual mais coeso e justo.
Em relação ao tema tratado pelo presente artigo, conceituar, diferenciar e aplicar corretamente os vetores da imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada é fundamental para que tenham segurança jurídica e pacificação social. O uso indevido e o desconhecimento de tais premissas tornam por demais a possibilidade real de reexames pelo Poder Judiciário de certos fatos que já estavam sacramentados. Como ocorreu no caso acima apresentado, foi necessário que o Superior Tribunal de Justiça se manifestasse sobre a matéria para pontuar corretamente a imutabilidade e a indiscutibilidade, o que de certa forma assusta pela equivocada compreensão da matéria coisa julgada pelos juízos e tribunais pátrios.
De certa forma, buscar compreender um instituto jurídico em suas origens, bem como por sua evolução histórica até os dias atuais contribui e muito para a compreensão, de modo que certamente não viríamos consideráveis imprecisões técnicas que acabam por vezes prejudicando os jurisdicionados que batem à porta do Poder Judiciário para a solução de seus conflitos e acabam, como ocorre pela não aplicação correta da coisa julgada, uma extensão e um prolongamento indevido de pretensões resistidas, o que por si só traz enorme insatisfação, além de acarretar o agravamento da morosidade do Judiciário.
Portanto, o presente estudo teve por finalidade pontuar os principais aspectos relacionados à coisa julgada, principalmente no que tange as peculiaridades e diferenciações no que concerne à imutabilidade e a indiscutibilidade, de maneira a esclarecer ao operador do direito suas aplicações práticas conforme a doutrina e a jurisprudência.
VI – Bibliografia
- GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado, 3.ª edição, dezembro de 2012;
- JUNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 55.ª edição, 2014; Pag.1993/1994
- DELLORE, Luiz, Estudos Sobre a Coisa Julgada e Controle de Constitucionalidade, editora forense, edição 2013;
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. 3. 5. ed. rev. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005;
- WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O dogma da coisa julgada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003;
- BUENO, Cassio Scarpinella, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, procedimento comum: ordinário e sumário, vol. 2. Tomo I edição 7.ª, São Paulo, Saraiva, 2014;
- ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 4. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003;
- ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: AIDE, 1992;
- CARNELUTTI, Francesco. Instituições de processo civil. São Paulo: Classic Book, 2000;
- MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005;
- MIRANDA, Pontes. Comentários ao código de processo civil. Tomo V. 3. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1997;
- MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Conteúdo interno da sentença: eficácia e coisa julgada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
[2] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado, pag.437, 3.ª edição, dezembro de 2012
[3] Recurso Especial Nº 593.154 - MG (2003/0166091-0) - Relator - Ministro Luis Felipe Salomão
[4] JUNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 55.ª edição, 2014; Pag.1993/1994
[5] Código de Processo Civil de 1973 e 2015
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